sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Casamento - Trâmites Legais para sua Celebração

Postado por Paty´s Cakes às 08:00
A Cerimônia de Casamento

Dada a importância que a lei atribui ao casamento, principal forma de constituição da família, o legislador rodeia sua celebração de considerável número de formalidades, não só com intuito de garantir a livre manifestação de vontade e de chamar a atenção dos nubentes para a relevância do ato que estão praticando, como também do propósito de dar maior publicidade possível à realização do matrimônio.

Os contraentes, mediante petição instruída com prova de habilitação, requererão, à autoridade que houver de presidir o casamento, a designação de dia, lugar e hora para a cerimônia, que se realizará na sede do cartório de Registro Civil, portas abertas, com toda publicidade.

Em caso de força maior, ou querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, a solenidade realizar-se-á noutro edifício público ou particular.

Assistem a cerimônia pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos nubentes, número que será aumentado para quatro, se algum dos contraentes não souber escrever.

O sistema brasileiro admite casamento por procuração, desde que esta outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, nome do outorgante, o outro contraente conforme dispõe o art.1542 do Código Civil.

E assim, cumpridas as formalidade legais, finalmente diz o art.1535 do Código Civil:

“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.

Por óbvio, que os contraentes nesta etapa já escolheram o regime de bens, objeto de explanação futura.



Colaborou Dr. Rogério Tavares Rios, advogado - tavares.adv@bol.com.br











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sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Casamento - Trâmites Legais para sua Celebração

A Cerimônia de Casamento

Dada a importância que a lei atribui ao casamento, principal forma de constituição da família, o legislador rodeia sua celebração de considerável número de formalidades, não só com intuito de garantir a livre manifestação de vontade e de chamar a atenção dos nubentes para a relevância do ato que estão praticando, como também do propósito de dar maior publicidade possível à realização do matrimônio.

Os contraentes, mediante petição instruída com prova de habilitação, requererão, à autoridade que houver de presidir o casamento, a designação de dia, lugar e hora para a cerimônia, que se realizará na sede do cartório de Registro Civil, portas abertas, com toda publicidade.

Em caso de força maior, ou querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, a solenidade realizar-se-á noutro edifício público ou particular.

Assistem a cerimônia pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos nubentes, número que será aumentado para quatro, se algum dos contraentes não souber escrever.

O sistema brasileiro admite casamento por procuração, desde que esta outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, nome do outorgante, o outro contraente conforme dispõe o art.1542 do Código Civil.

E assim, cumpridas as formalidade legais, finalmente diz o art.1535 do Código Civil:

“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.

Por óbvio, que os contraentes nesta etapa já escolheram o regime de bens, objeto de explanação futura.



Colaborou Dr. Rogério Tavares Rios, advogado - tavares.adv@bol.com.br











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