segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Regimes de Bens no Casamento

Postado por Paty´s Cakes às 08:00
Como prometido, tratarei sinteticamente sobre os vários regimes de bens no casamento.

Nos casamentos mais antigos, ou seja, nos realizados antes de 1978, o regime mais frequente era o da comunhão universal, enquanto nos realizados posteriormente o regime prevalecente é o da comunhão parcial. Isso decorre do fato da Lei do Divórcio (6515/77) ter alterado o regime legal, dispondo que, não havendo pacto antenupcial, o regime é o da comunhão parcial, quando, anteriormente, no silencio dos contraentes, prevalecia o regime da comunhão universal.

Isso deriva, possivelmente, do fato de que, na fase romântica que procede o matrimônio, os noivos prefiram não falar em dinheiro, nem discutir o pacto antenupcial. Casam pelo regime que a lei determina viger no caso de seu silêncio.

Ora, no atual sistema brasileiro, em caso de silêncio, ou de ineficácia do pacto antenupcial, o regime de bens a viger no casamento será o da comunhão parcial. Assim sendo, o regime de comunhão parcial, e não o da comunhão universal, é o mais difundido no Brasil.

Do regime da comunhão universal art.1667 do Código Civil, caracteriza o regime da comunhão declarando que ele importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas.

Assim, com a exclusão de algumas exceções, os patrimônios dos cônjuges se fundem em um só, passando, marido e mulher, a figurar como condôminos daquele patrimônio. Trata-se de um condomínio peculiar, pois que, insuscetível de divisão antes da dissolução da sociedade conjugal, extingue-se inexoravelmente nesse instante.

Bens excluídos da comunhão universal art.1668 do CC:

I – Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – Os bens gravados de fideicomisso e os direitos do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;

III – As dividas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL É aquele em que, basicamente, se excluem da comunhão os bens que os conjugues possuem ao casar ou que venham adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como doações e sucessões; e em que entram na comunhão os bens adquiridos posteriormente.

Bens excluídos da comunhão parcial art.1659 do CC:

I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – Os bens adquiridos com valor exclusivamente pertencentes a um dos conjugues em sub-rogação dos bens particulares;

III- As obrigações anteriores ao casamento;

IV – As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão de cada cônjuge;

VI – Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

DO REGIME DE SEPARAÇÃO é aquele em que os cônjuges conservam não apenas o domínio e a administração de seus bens presentes e futuros, como também a responsabilidade pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento.
Quando se pactua tal regime, o casamento não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges.

DO REGIME DE PARTIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS, Representa um regime hibrido, ou misto, ao prever a separação de bens na constância do casamento, preservando, cada cônjuge, seu patrimônio pessoal, com a livre administração de seus bens, embora só se possa vender os imóveis com autorização do outro, ou mediante expressa convenção no pacto dispensando a anuência (art.1672), mas com a dissolução, fica estabelecido o direito à metade dos bens adquiridos a titulo oneroso pelo casal na constância do casamento. Resumidamente, apuram-se os bens anteriores ao casamento, os sub-rogados a eles, os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dividas relativas aos bens. Estes são excluídos da apuração dos aquestos.

Em outra oportunidade, trataremos do concubinato e união estável.


Colaborou: Dr. Rogério Tavares Rios, advogado - tavares.adv@bol.com.br

0 comentários on "Regimes de Bens no Casamento"

Postar um comentário

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Regimes de Bens no Casamento

Como prometido, tratarei sinteticamente sobre os vários regimes de bens no casamento.

Nos casamentos mais antigos, ou seja, nos realizados antes de 1978, o regime mais frequente era o da comunhão universal, enquanto nos realizados posteriormente o regime prevalecente é o da comunhão parcial. Isso decorre do fato da Lei do Divórcio (6515/77) ter alterado o regime legal, dispondo que, não havendo pacto antenupcial, o regime é o da comunhão parcial, quando, anteriormente, no silencio dos contraentes, prevalecia o regime da comunhão universal.

Isso deriva, possivelmente, do fato de que, na fase romântica que procede o matrimônio, os noivos prefiram não falar em dinheiro, nem discutir o pacto antenupcial. Casam pelo regime que a lei determina viger no caso de seu silêncio.

Ora, no atual sistema brasileiro, em caso de silêncio, ou de ineficácia do pacto antenupcial, o regime de bens a viger no casamento será o da comunhão parcial. Assim sendo, o regime de comunhão parcial, e não o da comunhão universal, é o mais difundido no Brasil.

Do regime da comunhão universal art.1667 do Código Civil, caracteriza o regime da comunhão declarando que ele importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas.

Assim, com a exclusão de algumas exceções, os patrimônios dos cônjuges se fundem em um só, passando, marido e mulher, a figurar como condôminos daquele patrimônio. Trata-se de um condomínio peculiar, pois que, insuscetível de divisão antes da dissolução da sociedade conjugal, extingue-se inexoravelmente nesse instante.

Bens excluídos da comunhão universal art.1668 do CC:

I – Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – Os bens gravados de fideicomisso e os direitos do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;

III – As dividas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL É aquele em que, basicamente, se excluem da comunhão os bens que os conjugues possuem ao casar ou que venham adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como doações e sucessões; e em que entram na comunhão os bens adquiridos posteriormente.

Bens excluídos da comunhão parcial art.1659 do CC:

I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – Os bens adquiridos com valor exclusivamente pertencentes a um dos conjugues em sub-rogação dos bens particulares;

III- As obrigações anteriores ao casamento;

IV – As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão de cada cônjuge;

VI – Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

DO REGIME DE SEPARAÇÃO é aquele em que os cônjuges conservam não apenas o domínio e a administração de seus bens presentes e futuros, como também a responsabilidade pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento.
Quando se pactua tal regime, o casamento não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges.

DO REGIME DE PARTIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS, Representa um regime hibrido, ou misto, ao prever a separação de bens na constância do casamento, preservando, cada cônjuge, seu patrimônio pessoal, com a livre administração de seus bens, embora só se possa vender os imóveis com autorização do outro, ou mediante expressa convenção no pacto dispensando a anuência (art.1672), mas com a dissolução, fica estabelecido o direito à metade dos bens adquiridos a titulo oneroso pelo casal na constância do casamento. Resumidamente, apuram-se os bens anteriores ao casamento, os sub-rogados a eles, os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dividas relativas aos bens. Estes são excluídos da apuração dos aquestos.

Em outra oportunidade, trataremos do concubinato e união estável.


Colaborou: Dr. Rogério Tavares Rios, advogado - tavares.adv@bol.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

 

Paty´s Cakes Copyright 2009 Sweet Cupcake Designed by Ipiet Templates Image by Tadpole's Notez