Como prometido, tratarei sinteticamente sobre os vários regimes de bens no casamento.
Nos casamentos mais antigos, ou seja, nos realizados antes de 1978, o regime mais frequente era o da comunhão universal, enquanto nos realizados posteriormente o regime prevalecente é o da comunhão parcial. Isso decorre do fato da Lei do Divórcio (6515/77) ter alterado o regime legal, dispondo que, não havendo pacto antenupcial, o regime é o da comunhão parcial, quando, anteriormente, no silencio dos contraentes, prevalecia o regime da comunhão universal.
Isso deriva, possivelmente, do fato de que, na fase romântica que procede o matrimônio, os noivos prefiram não falar em dinheiro, nem discutir o pacto antenupcial. Casam pelo regime que a lei determina viger no caso de seu silêncio.
Ora, no atual sistema brasileiro, em caso de silêncio, ou de ineficácia do pacto antenupcial, o regime de bens a viger no casamento será o da comunhão parcial. Assim sendo, o regime de comunhão parcial, e não o da comunhão universal, é o mais difundido no Brasil.
Do regime da comunhão universal art.1667 do Código Civil, caracteriza o regime da comunhão declarando que ele importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas.
Assim, com a exclusão de algumas exceções, os patrimônios dos cônjuges se fundem em um só, passando, marido e mulher, a figurar como condôminos daquele patrimônio. Trata-se de um condomínio peculiar, pois que, insuscetível de divisão antes da dissolução da sociedade conjugal, extingue-se inexoravelmente nesse instante.
Bens excluídos da comunhão universal art.1668 do CC:
I – Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – Os bens gravados de fideicomisso e os direitos do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
III – As dividas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL É aquele em que, basicamente, se excluem da comunhão os bens que os conjugues possuem ao casar ou que venham adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como doações e sucessões; e em que entram na comunhão os bens adquiridos posteriormente.
Bens excluídos da comunhão parcial art.1659 do CC:
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – Os bens adquiridos com valor exclusivamente pertencentes a um dos conjugues em sub-rogação dos bens particulares;
III- As obrigações anteriores ao casamento;
IV – As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão de cada cônjuge;
VI – Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
DO REGIME DE SEPARAÇÃO é aquele em que os cônjuges conservam não apenas o domínio e a administração de seus bens presentes e futuros, como também a responsabilidade pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento.
Quando se pactua tal regime, o casamento não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges.
DO REGIME DE PARTIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS, Representa um regime hibrido, ou misto, ao prever a separação de bens na constância do casamento, preservando, cada cônjuge, seu patrimônio pessoal, com a livre administração de seus bens, embora só se possa vender os imóveis com autorização do outro, ou mediante expressa convenção no pacto dispensando a anuência (art.1672), mas com a dissolução, fica estabelecido o direito à metade dos bens adquiridos a titulo oneroso pelo casal na constância do casamento. Resumidamente, apuram-se os bens anteriores ao casamento, os sub-rogados a eles, os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dividas relativas aos bens. Estes são excluídos da apuração dos aquestos.
Em outra oportunidade, trataremos do concubinato e união estável.